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Recursos TCU - Tribunal de Contas da União

Recursos

Recurso elaborado pelo professor Francisco Chaves da equipe de professores da Vestconcursos.

PROVA DE TÉCNICO

O TCU, ainda que na qualidade de órgão auxiliar do Congresso Nacional, dispõe de uma Secretaria de Controle Interno, que, entre outras competências, está incumbida de apoiar o controle externo e, até, representar ao presidente do tribunal em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada.
Questiono o conteúdo da questão. Creio que não está no programa estabelecido no Edital. Em momento algum, o conteúdo programático de Técnico inclui normativo que disponha sequer sobre a existência de um órgão de controle interno no TCU, menos ainda sobre as suas competências.
A despeito de a Constituição Federal definir no caput do art. 70 que "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder", e o art. 74 estabelecer que "os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno", nada autoriza exigir do candidato o conhecimento da existência de uma Secretaria de Controle Interno do TCU. Ainda mais quais são as suas atribuições.

Os responsáveis cujas contas sejam julgadas irregulares, ainda que estejam sob apreciação do TCU, integrarão uma relação que será encaminhada à justiça eleitoral e estarão impedidos de candidatar-se ou tomar posse até a decisão do tribunal em instância final.
Está errada mesmo.
Art. 1º da Lei Complementar 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

Se as contas ainda estiverem em apreciação, não é cabível a sanção de inelegibilidade, que, é bom frisar, é aplicada pela Justiça Eleitoral.

Caberá embargo de declaração à decisão proferida em processo de prestação de contas em que o responsável se julgar prejudicado em virtude de terem sido suas contas julgadas irregulares, diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes.
A questão está errada. Os embargos de declaração são cabíveis para "corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida" (art. 34 da LOTCU). Pelo RITCU:

287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.

A contradição a que se refere a Lei Orgânica e o Regimento é no texto da decisão/acórdão. A Lei fala em decisão porque, à época de sua edição, as deliberações colegiadas em processos de contas e em fiscalizações adotadas pelo Tribunal eram decisões. Atualmente são acórdãos.

Na hipótese de as contas serem julgadas irregulares por dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômica, o TCU deverá condenar o responsável ao pagamento do valor atribuído ao dano injustificado, atualizado e acrescido de juros.
Em princípio, creio que esteja certa. Mas, há elementos para quem queira fazer uma boa ginástica e discutir.
São dois pontos a tratar. O primeiro é quanto à obrigatória imposição de débito quando as contas são julgadas irregulares por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. O segundo refere-se ao trecho "atualizado e acrescido de juros". As contas podem ser julgadas irregulares, sem débito, por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico (LOTCU art. 16, III, c c/c art. 19, p. único). Pode haver dano e não haver débito. A legislação é expressa quanto a isso. É situação difícil de ocorrer, mas possível. Basta que não seja possível quantificar o dano. Dano é diferente de débito. Dano é genérico. Débito é dando quantificado, com liquidez e certeza. O Tribunal só pode/deve cobrar o ressarcimento do DÉBITO. Portanto, caso o TCU julgue as contas irregulares por dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômica, poderá ou não imputar e cobrar débito.
Não afirmo que a questão não pode estar errada nesse ponto porque o Tribunal DEVERÁ condenar o responsável ao pagamento do débito, o que pode se enquadrar no que foi escrito pelo examinador: "condenar o responsável ao pagamento do valor atribuído ao dano injustificado". O TCU só pode atribuir valor ao dano se o fizer com liquidez e certeza. Portanto, há débito, e ele deve ser cobrado (art. 19, caput, da LOTCU).
Quanto ao trecho "atualizado e acrescido de juros", o perfeitamente correto seria "atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora devidos". O "monetariamente" da atualização pode até ser subentendido, mas a exclusiva possibilidade de serem cobrados juros de mora, e nenhum outro mais, salvo melhor juízo, não é passível de ser inferido. Existem outras espécies de juros além dos moratórios. Ao fazer referência a juros como gênero, todos estariam incluídos.

O relator pode determinar o arquivamento dos processos cujas contas sejam consideradas iliquidáveis, isto é, nos casos em que o julgamento do mérito for materialmente impossível por motivos alheios à vontade do responsável.
A questão está errada. A possibilidade de arquivamento por decisão monocrática do relator só é possível nos casos em que está expressamente determinada essa opção. O RITCU indica as situações em que o arquivamento pode ser adotado somente pelo Tribunal (por meio de um dos seus colegiados - Plenário ou câmaras), e os casos em que o arquivamento poderá decorrer de decisão colegiada do Tribunal ou monocrática do relator. O relator somente pode determinar o arquivamento nos casos definidos no RITCU: arts. 235, par. único, 263 e 265.

A seguir, a reprodução dos artigos do RITCU relevantes para a questão:

Art. 169. O Tribunal e, ressalvados os casos indicados neste Regimento, o relator podem determinar o arquivamento do processo nas seguintes situações:
I - quando for ordenado o trancamento das contas, na forma prevista no § 1º do art. 211;
II - quando ausentes os pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212;
III - nos casos previstos nos arts. 213, 235, parágrafo único, 263 e 265;
IV - quando tenha o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
(...)
Art. 211. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 2º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 201, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 3º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Art. 212. O Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 213. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, nos termos de ato normativo, o arquivamento de processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
(...)
Art. 235. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.
Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.
Art. 263. O relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata este capítulo, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente.
Art. 265. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

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PROVA DE ANALISTA

O cidadão que, em meio a uma manifestação pública, for identificado como o responsável pela destruição de um veículo de uma universidade pública constituída na forma de fundação, estará sujeito a julgamento pelo TCU, em razão do ato que praticou.
Errada. Nesse sentido, Acórdão 2.835/2006-2ª Câmara, por exemplo. O ato descrito na questão não é ato de gestão e não tem relação com qualquer ato de gestão praticado por agente público. A jurisprudência do TCU é pacífica em afirmar a incompetência do TCU para processar e julgar responsáveis por atos dessa natureza. A matéria é da competência do Poder Judiciário.

Supondo que o TCU tenha detectado que certa aposentadoria concedida por um hospital federal não atendia às exigências legais, julgue os itens a seguir:
Na situação descrita, o tribunal deve, inicialmente, definir um prazo para que o hospital suste o ato de aposentadoria.

Errada. O art. 71, IX, da Constituição confere ao TCU a competência para "assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade". Pelo inciso X do mesmo artigo, caberá ao Tribunal "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal".
Da Lei Orgânica do TCU:

Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

É patente que o jurisdicionado deve corrigir o ato, se for possível, ou anulá-lo, se incabível a correção. A sustação do ato administrativo é competência constitucionalmente estabelecida para o TCU. Somente a Corte de Contas pode sustar ato. O TCU não determina que ninguém suste ato. A determinação feita pelo Tribunal é de se que cumpra a lei. Cada caso será um caso. As providências para o exato cumprimento da lei variarão de acordo com a irregularidade/ilegalidade do ato inquinado.
Sustação não se confunde com a anulação, que não pode ser feita pelo TCU. Somente a própria Administração (pelo exercício da autotutela) ou o Judiciário (quando provocado) podem anular ato administrativo.
O ato sustado continua no mundo jurídico, mas não pode produzir efeitos. O ato anulado sequer permanece no mundo jurídico.
Se um ministro fizer parte de determinada câmara por dois anos, nos dois anos seguintes ele será automaticamente designado para outra câmara.
A questão está errada mesmo. Depois de dois anos de mandato na câmara, há a recondução automática do ministro para a mesma câmara (art. 11 do RITCU).

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Recurso elaborado pelo professor Raphael Speyre da equipe de professores da Vestconcursos.

52. A autarquia, por possuir autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria, possui capacidade processual própria para ser parte em processos judiciais.
GABARITO OFICIAL: CERTO.
SUGESTÃO DE RECURSO:

          Autarquias, segundo observa a doutrina mais autorizada no direito administrativo, não possuem autonomia, pois essa é prerrogativa atribuível ao Estado, em qualquer um de seus níveis - União, Estados, Municípios e Distrito Federal. O termo autonomia se refere ao Poder de criar o próprio direito, isto é, instituir a si mesmo direitos e obrigações mediante lei. Nessa esteira, discorre sobre o tema Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008, p. 409):

Falando-se em capacidade de auto-administração, diferencia-se a autarquia das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Municípios), que têm o poder de criar o próprio direito, dentro de um âmbito de ação fixado pela Constituição. Não é demais repetir que se deve evitar o termo autonomia, em relação às autarquias, porque estas não têm o poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas ela pessoa pública política que lhes deu vida.

         Seguindo o mesmo entendimento, José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 420-421) afirma que:

Autonomia é figura de conotação mais política, porque indica que alguns entes podem criar sua própria administração e estabelecer sua organização jurídica, como observa ZANOBINI. Não se trata de uma pessoa instituída pelo Estado; é, com efeito, parcela do próprio Estado. Em determinadas situações, as pessoas autônomas têm capacidade política, significando a possibilidade de eleger os seus próprios representantes. Melhor exemplo de entes políticos é o das pessoas integrantes de uma federação, como no caso do Brasil. Estados, Distrito Federal e Municípios são, todos eles, autonomias, no sentido de que, nos termos da Constituição Federal, dispõem de todas aquelas prerrogativas e peculiaridades. O art. 18 da Constituição, aliás, emprega o termo autônomos quando se refere a tais entidades políticas (art. 18).

          Complementa o mesmo autor, descrevendo que:

Outro é o sentido de autarquia. Aqui a conotação não é de caráter político, mas sim administrativo. O Estado, quando cria autarquias, visa atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas de forma descentralizada. Daí não poderem criar regras jurídicas de auto-organização, nem terem capacidade política. Sua função é meramente administrativa. Por tal motivo é que se pode afirmar que, enquanto a autonomia é própria do Estado, a autarquia é apenas uma pessoa administrativa criada pelo Estado.

          A questão ora atacada pelo presente recurso, ao utilizar do termo autonomia, incorreu em imprecisão técnica, conduzindo a flagrante ambiguidade, suficiente para motivar sua anulação administrativa.

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