Recursos OAB lº Exame de 2009
Caderno OMEGA
QUESTÃO 64 - Prof. Deborah Rodrigues
Direito Tributário
A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota
A) ad valorem, obrigatoriamente.
B) específica, exclusivamente.
C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.
D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
Comentários:
O artigo 149 da Constituição Federal determina que:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A questão 64 merece ser anulada já que o enunciado trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pelo Estado, o que é competência exclusiva da UNIÃO.
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QUESTÃO 18 - Prof. Fabrício Sarmanho
Direito Constitucional
De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal:
A) exige do presidente da República, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação.
B) é provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado.
C) dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional.
D) exige, em qualquer hipótese, o controle político.
Comentários:
A questão 18, item C diferentemente do que indicado no gabarito preliminar, não pode receber gabarito "correto". A intervenção depende de decreto do presidente da República ou do Governador do Estado. As hipóteses de intervenção podem ser classificadas como espontâneas ou provocadas. No primeiro caso a intervenção é feita por mera decretação do chefe do Poder Executivo, ex officio. No caso de intervenção provocada, ele decorre de solicitação ou de requisição.
Nos casos do art. 34, incisos I, II, III e V, da CF a intervenção fica a critério do presidente da República, sob o crivo do Congresso Nacional. Cuida-se das hipóteses de intervenção espontânea.
A intervenção sofrerá um controle político por parte do Poder Legislativo. Dentro do prazo de vinte e quatro horas o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa Estadual. Se as Casas Legislativas respectivas não estiverem funcionando, deve ser feita convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quadro horas.
Segundo o art. 49, IV, da Constituição Federal, compete ao Congresso Nacional, sem necessidade de sanção do presidente da República, aprovar a intervenção federal, também podendo, ao contrário, suspender tal medida.
A análise do Congresso Nacional pode ser dispensada nos casos de intervenção decorrente de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República. Nesse caso o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
A hipótese de intervenção mediante provimento de representação do Procurador-Geral da República é considerada provocada. É nesses casos em que há a dispensa do controle político do Congresso Nacional.
Como se percebe, a questão não reproduz o entendimento pacificamente extraído da Carta Maior, motivo pelo qual deve ter seu item "b" considerado errado.
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