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Os segredos da legislação da Justiça Militar da União
Publicado em 13/12/2010
Dackson Soares

Trata-se de legislação desconhecida pela maioria dos alunos e mesmo por muitos profissionais do Direito.

Lamentavelmente muitos candidatos não dão a devida atenção que legislações desta natureza merecem ou simplesmente desistem de compreender a matéria por pensar que se trata de assunto muito difícil.

Para compreender a estrutura da Justiça Militar da União precisamos, antes, compreender melhor a estrutura do Poder Judiciário.
Do texto constitucional podemos concluir que o Poder Judiciário está estruturado em ramos (Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Militar, etc) para atender às demandas judiciais tidas como comuns e especiais.

Organograma do Poder Judiciário*

Vestcon

* Além dos órgãos acima apresentados, encontramos os Juizados Especiais, por exemplo. Para fins didáticos, foram desconsiderados do organograma apresentado.

** Há ainda o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por disposição Constitucional, o TJDFT é órgão do Poder Judiciário da União.
Para fins didáticos, podemos considerá-lo com as mesmas funções dos Tribunais de Justiça dos Estados.


É sabido que o Direito Penal Militar é um direito penal especial, visto que a maioria de suas normas se aplica a apenas um grupo, ou seja, aos militares (assim considerados os integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica), e os militares integrantes das Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar). Em decorrência dessa divisão, encontramos a Justiça Militar Federal (ou Justiça Militar da União) e a Justiça Militar Estadual.

Dentre estes ramos vamos precisamos analisar a Justiça Militar da União. Qual a função deste ramo? Quem pode ser julgado pela Justiça Militar? Quais as espécies de ações cabíveis? 

A Justiça Militar da União é ramo do Poder Judiciário da União, sendo especializada na aplicação das leis a uma determinada categoria, a dos militares federais: Marinha, Exército e Aeronáutica (Forças Armadas), assim como aos civis que cometam crimes militares que serão definidos no Código Penal Militar. Grande equívoco pensar que na JMU somente são julgados militares!

Vale destacar que os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados (forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 144, § 6º) serão julgados pela respectiva Justiça Estadual ou do Distrito Federal.

A primeira vista a Justiça Militar (especialmente seus Conselhos de Justiça) poderia parecer juízo ou Tribunal de exceção, o que é vedado nos termos do artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal.

Mas é de fato uma justiça especializada, mista, composta de Juízes civis e militares (regime de escabinato, ou seja, um órgão judiciário integrado por magistrados de carreira - togados -, e por juízes leigos). Busca-se, assim, harmonizar a experiência adquirida pelos Juízes militares na caserna com os conhecimentos jurídicos do Juiz civil quando da aplicação da lei penal militar.

O argumento comumente utilizado para justificar que a Justiça Militar da União não é juízo de exceção é a necessidade de órgão judicial especializado em julgar uma organização baseada na disciplina e na hierarquia. Como ser processado e julgado pela justiça comum, por exemplo, o militar que se envolve em rixa no interior da organização militar? Ou acusado de furto ou roubo de armas ou munições pertencentes às Forças Armadas?

Outro grande equívoco é pensar que a Justiça Militar da União (JMU) é composta apenas por militares. Não é verdade.

Os chamados Juízes-Auditores Substitutos e os Juízes-Auditores que compõem a JMU são civis, que passam por concurso público de provas e títulos e que devem atender a certos requisitos legais.

Além destes, a JMU possui juízes militares. Estes são escolhidos (sorteados) para compor os ditos Conselhos de Justiça que funcionam como órgãos de julgamento colegiado na primeira instância da JMU.

Enfim, estas são apenas noções básicas de uma estrutura bastante interessante e que certamente será imprescindível aos candidatos a uma vaga no Superior Tribunal Militar.

Abraços e bons estudos!