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Por uma regulamentação nos concursos públicos
Publicado em 27/7/2006
Carlos Eduardo Guerra (Guerrinha)

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo ordenamento jurídico no que tange ao acesso aos cargos e empregos públicos, ao estabelecer, em regra, a obrigatoriedade de concurso público.

Com isso, a Administração Pública passou a realizar concurso público para cargos que nunca existiram, ou que o último fora feito havia longo tempo. Como exemplo, temos o concurso para o cargo de Fiscal de ICMS do Rio de Janeiro, cujo último foi realizado em 1989, e o penúltimo data da década de 1960, e o próximo cogita-se para o próximo ano.

A maioria dos concursos realizados após 1988 transcorreu de forma clara e transparente - adjetivos que deveriam caracterizar todos os certames.

Entretanto, alguns apresentaram falhas, que conduziram a inúmeros prejuízos aos candidatos, como, o certame para Furnas e Fiocruz.

A existência dos erros se deu em virtude da falta de uma regulamentação a respeito do tema. Vale salientar que o concurso público possui a mesma finalidade da licitação, sendo que esta é totalmente regulamentada pela legislação ordinária (Lei nº 8.666/93), o que não ocorre com o primeiro. Com isso, há critérios diversos entre as várias seleções.

Por isso, este artigo pretende sugerir ao Poder Executivo e aos parlamentares que façam norma ordinária regulamentando o concurso público - instituição, hoje, procurada por inúmeros candidatos, que procuram estabilidade profissional, menos garantida na iniciativa privada. Não pretendo traçar um perfil negativo dos concursos públicos, mas, sim, sugerir regulamentação, para que as falhas ocorridas sejam sanadas, tornando a instituição do concurso público que vez mais clara e transparente.

Para que não fique apenas com uma vaga proposição, apresento algumas normas que poderão constar da futura lei, como: divulgação dos nomes dos examinadores; apresentação da bibliografia que servirá de orientação aos candidatos; proibição de que o cônjuge e os parentes consangüíneo ou afins até o 3º grau dos examinadores e organizadores sejam candidatos; previsão de um prazo mínimo de 72 horas para a apresentação de recursos; proibição da alternativa "Nenhuma das Respostas Anteriores" nas questões objetivas (questões de múltipla escolha); estabelecimento de prazo de cem dias, no mínimo, entre a publicação do edital e a realização das primeiras provas; divulgação clara e precisa do conteúdo programático de cada prova; divulgação, no edital, do número de questões de cada disciplina a ser avaliada no concurso; estabelecimento, no edital, de previsão de data para o concurso público - respeitando o mínimo estabelecido nos itens anteriores; divulgação dos candidatos inscritos e locais de prova e, ainda, o envio da confirmação da inscrição para a residência do candidato, com fim de evitar que seu nome não conste a lista que se encontra nos locais de prova; obrigatoriedade de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital, dentro de seis meses da homologação do concurso; preenchimento dos requisitos para a investidura do cargo na época da posse, e não na data do edital ou da prova; estabelecimento de critérios razoáveis para a investidura do cargo e, principalmente, do emprego público.

Proponho aos leitores a apresentação de outras sugestões e lembro que somente uma sociedade civil organizada e forte transforma uma nação.

Texto originalmente publicado no Jornal da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (ANPAC), ano I, nº 2 - Julho/Agosto/2006